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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2604754 / SP (2024/0107336-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-05-08TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo contra pessoa física, típico de controvérsia de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2024-05-08

Recurso não conhecido por intempestividade.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

LUCAS DA SILVA DUARTE

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVAOAB/SP 197933
THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRAOAB/SP 197980

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, CF, Art. 994, VI, CPC, Art. 1.003, § 5º, CPC, Art. 1.029, CPC, Art. 219, CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Intempestividade

Recurso interposto fora do prazo de 15 dias úteis.

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 03/11/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 28/11/2023, após o prazo legal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2604754 - SP (2024/0107336-7)

Conhecimento do RecursoPág. 1

não conheço do recurso.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis

Honorarios RecursaisPág. 1

determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da intempestividade do recurso especial. Não há detalhes sobre o tratamento de saúde ou a patologia em questão no corpo da decisão monocrática.

Caso ID: 202401073367PDFs: REsp_202401073367_DM_1.pdf