AREsp 2598523 - PE (2024/0106217-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo trata de discussão sobre a abusividade de reajustes praticados por seguradora de saúde e a repetição de indébito.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA DA CONCEICAO BANDEIRA DE QUEIROZ MONTEIRO
PAULA REGINA DE QUEIROZ MONTEIRO GONCALVES MUNIZ
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Reajuste
- Subtema
- Abusividade de reajustes e repetição do indébito
- Pedidos
- Revisão ReajusteDanos Materiais
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial para discutir abusividade de reajustes.
- Teses do Recorrente
- A operadora alega negativa de prestação jurisdicional e defende a legalidade dos reajustes aplicados.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022, II, do CPC, art. 489, § 1º, IV, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 5/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Ausência de PrequestionamentoMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; não impugnação específica dos óbices retentores do recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2598523 - PE (2024/0106217-1)”
“discussão acerca da abusividade dos reajustes praticados pela seguradora, bem como da repetição do indébito de forma simples”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão foca exclusivamente na admissibilidade recursal devido à falha técnica na impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem.
