Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeoutroDecisão Monocrática

AgInt no AREsp 2598057/PE

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2024-06-10TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros, operadora de planos de saúde, e pessoas físicas em litígio processual no STJ.

Decisões Monocráticas

#1peticao2024-06-10

Determinada a distribuição do agravo após ausência de retratação.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

agravanteoperadora

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

agravanteoperadora

CRISTIANE CARLA DOS SANTOS CUNHA BASILIO MEDEIROS

agravadobeneficiario

JAIME COIFMAN

agravadobeneficiario

MARIA DO SOCORRO COIFMAN

agravadobeneficiario

Advogados

EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOSOAB/PE 028240
DANILO GONÇALVES MOURAOAB/PE 023947

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão da Presidência do STJ mediante agravo interno.
Teses do Recorrente
Inexistência de retratação por parte da Presidência em face do agravo interno interposto.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_informado
Tipo de Recurso
AgInt

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Trata-se de despacho de expediente para distribuição do agravo interno.

Resultado e Consequências

Resultado Final
outro
Desfecho para Recorrente
nao informado
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
A ausência de retratação pela Presidência impõe a distribuição dos autos para julgamento pelo órgão colegiado competente.

Evidências

Processo STJPág. 1

AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2598057 - PE (2024/0104695-3)

Resultado FinalPág. 1

Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.

Partes ListadasPág. 1

AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Observações

Decisão estritamente processual de distribuição de agravo interno, sem análise de admissibilidade ou mérito do recurso especial até este momento.

Caso ID: 202401046953PDFs: REsp_202401046953_DM_1.pdf