AREsp 2606543 - RJ (2024/0104307-4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de saúde suplementar, em litígio com beneficiária.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
YVONE NOGUEIRA PRUDENCIO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A recorrente interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, porém não impugnou especificamente os fundamentos de aplicação das Súmulas 5 e 7.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, inciso III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Incidência por analogia devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 5/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 7/STJCitada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2606543 - RJ (2024/0104307-4)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (Art. 932, III, CPC). O mérito da causa de saúde suplementar não é discutido no corpo desta decisão específica.
