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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.435.261

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA20/09/2023TJMA - MA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora que atua no setor de saúde suplementar, embora a decisão trate de admissibilidade recursal.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade20/09/2023

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

ROSA MARIA DE OLIVEIRA WALLIM

agravantebeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

agravadooperadora

CLUBE MAXIVIDA

interessadonao_informado

Advogados

ROBERTO MONGELOS WALLIM JUNIOROAB/MA 007497
JORGE LUIS DE CARVALHO NINAOAB/MA 009965
DIEGO GALBINSKIOAB/RS 047105
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destravar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ.

Súmula 83/STJ

Fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmula 7/STJ

Fundamento da decisão de origem citado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.435.261 - MA (2023/0295724-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão de presidência baseada estritamente em pressupostos de admissibilidade (dialeticidade recursal). O mérito da demanda de saúde não foi exposto.

Caso ID: 202302957240PDFs: 202302957240_001.pdf