AREsp 2.435.261
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora que atua no setor de saúde suplementar, embora a decisão trate de admissibilidade recursal.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido.
Partes do Processo
ROSA MARIA DE OLIVEIRA WALLIM
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
CLUBE MAXIVIDA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destravar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses de mérito, focando na falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83/STJ.
Súmula 83/STJFundamento da decisão de origem não impugnado.
Súmula 7/STJFundamento da decisão de origem citado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.435.261 - MA (2023/0295724-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão de presidência baseada estritamente em pressupostos de admissibilidade (dialeticidade recursal). O mérito da demanda de saúde não foi exposto.
