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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.432.957 - PE (2023/0291838-7)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-09-28Tribunal de Justiça de Pernambuco - PE2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, uma operadora de planos de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-09-21

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

#2peticao2023-09-28

Homologada renúncia ao prazo recursal e determinada a baixa dos autos.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

REQUERENTEoperadora

LUIZ ARAUJO MACIEL

REQUERIDObeneficiario

Advogados

ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDAOAB/PE 016983
PEDRO VICTOR KAPREPRE CAMPOSOAB/PE 054892

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Interposição de Agravo em Recurso Especial visando a admissão e julgamento do recurso especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte requereu a desistência do recurso após este já ter sido objeto de decisão de não conhecimento contra a qual não houve recurso tempestivo.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.432.957 - PE (2023/0291838-7)

Conhecimento do RecursoPág. 1

Verifica-se que já houve decisão às fls. 512-513, não conhecendo do recurso, cuja publicação ocorreu em 21/9/2023

Resultado FinalPág. 1

considero o presente pedido como renúncia ao prazo recursal e determino a certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem

Observações

O documento analisa uma petição de desistência protocolada após uma decisão anterior que já não havia conhecido do recurso. A Presidência do STJ interpretou o pedido como renúncia ao prazo recursal, encerrando a jurisdição do tribunal.

Caso ID: 202302918387PDFs: 202302918387_001.pdf