AREsp 2.432.859 - SP
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa que atua no mercado de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Decisão que não conheceu do recurso.
Embargos de declaração rejeitados.
Partes do Processo
SILENE CARDOSO RUIZ
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Tempestividade recursal e comprovação de feriado local
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Sanar omissão e contradição em decisão que não conheceu do agravo/recurso especial por intempestividade, alegando feriados de carnaval.
- Teses do Recorrente
- Sustenta que houve omissão ao não considerar os feriados de carnaval (20 e 21/02) que prorrogaram o prazo recursal.
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC, Art. 1.003, § 6º do CPC, Art. 219 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Ausência de comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A intempestividade é vício grave e insanável sob o CPC/2015, exigindo-se a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso (Art. 1.003, § 6º).
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 957.821/MSQO no REsp 1813684/SP
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, sendo a pretensão mera rediscussão do vício de intempestividade.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.432.859 - SP (2023/0274562-3)”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração”
“o art. 1.003, § 6º, dispõe que 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade”
“Ao não analisar a tempestividade decorrente dos dois dias de feriado, incorreu a R. Decisão em omissão, a qual urge ser sanada.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal e tempestividade. A multa mencionada foi uma advertência para futura reiteração, não uma aplicação imediata de valor fixo.
