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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.419.968

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-09-01TJPE - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, tratando de controvérsia típica de plano de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-09-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

MARIA DE FATIMA BARROS CUNHA

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
CLAUDIA BARROS CUNHAOAB/PE 029378

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas na falta de impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7 e 83).

Súmula 7/STJ

Citada como óbice não impugnado pela parte recorrente.

Súmula 83/STJ

Citada como óbice não impugnado pela parte recorrente.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal pela ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.419.968 - PE (2023/0266776-6)

NomePág. 1

AGRAVANTE : SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

CodigoPág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ.

Observações

A decisão é de natureza estritamente processual, não abordando o mérito clínico ou contratual da lide de saúde suplementar.

Caso ID: 202302667766PDFs: 202302667766_001_03.pdf