AREsp 2412576
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios em litígio com uma consumidora.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido com majoração de honorários.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
PAULA AGUIAR DE ARRUDA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante insurge-se contra a decisão que negou seguimento ao seu Recurso Especial, alegando a existência de omissão e violação de lei federal.
- Dispositivos Invocados
- art. 1022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Não se conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, do CPC).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.412.576 - SP (2023/0256693-8)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão foca exclusivamente na técnica recursal (admissibilidade), não revelando detalhes sobre o procedimento médico ou objeto do plano de saúde em discussão.
