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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.410.558 - SP (2023/0251761-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-09-14- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude e trata de recurso em ação de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-09-14

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

CARLOS ALBERTO MAGON

AGRAVADObeneficiario

NATHALIA MAGON

INTERESSADAnao_informado

Advogados

DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSAOAB/SP 403594
LUIZ FERNANDO MAIAOAB/SP 067217
ANA ROSA DA SILVA PEREIRAOAB/SP 171366
LUIZ AUGUSTO ALMEIDA MAIAOAB/SP 239166
VANESSA DE ALMEIDA BELOTTIOAB/SP 318228

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (dialeticidade recursal).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.410.558 - SP (2023/0251761-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 3

não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (Súmula 182/STJ), sem entrar no mérito do contrato de saúde.

Caso ID: 202302517613PDFs: 202302517613_001_05.pdf