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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.418.427 - SP (2023/0250460-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-09-22- - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de recurso interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em processo judicial contra beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-09-22

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

RAIMUNDA DIAS GONCALVES

AGRAVADObeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
MARJORIE VICENTIN BOCCIA JARDIMOAB/SP 211950
ADRIANA GONZALEZ SEVILHAOAB/SP 400844

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 7/STJ e cotejo analítico).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem, sob pena de não conhecimento por falta de dialeticidade.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante não atacou especificamente os óbices da Súmula 7/STJ e da deficiência de cotejo analítico aplicados na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.418.427 - SP (2023/0250460-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é estritamente sobre admissibilidade recursal, não revelando o conteúdo material da lide originária (cobertura de tratamento, medicamento, etc).

Caso ID: 202302504600PDFs: 202302504600_001.pdf