AREsp 2.428.138 - SP (2023/0249973-6)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde como parte interessada.
Decisões Monocráticas
Determinado o desentranhamento da petição por ser incabível recurso contra certidão.
Partes do Processo
MATEUS HENRIQUE DA SILVA QUEIROZ
USS SOLUCOES GERENCIADAS S.A.
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
SERGIO AUGUSTO COELHO QUEIROZ
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Regularização de representação processual
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Sanar suposto erro material na decisão que não conheceu do agravo por falta de regularização processual.
- Teses do Recorrente
- Alega que não foi proferida decisão nesta Corte Superior para que a parte pudesse recorrer e que houve irregularidade na publicação da certidão.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.001 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Outro
Ato impugnado (certidão) é irrecorrível por não possuir conteúdo decisório (Art. 1.001 do CPC).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- outro
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Não Informado
- Motivo Determinante
- A petição de embargos foi oposta contra uma certidão de saneamento de óbices, ato que carece de conteúdo decisório e é, portanto, irrecorrível.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.428.138 - SP (2023/0249973-6)”
“aplica-se, ao caso, por analogia, o entendimento previsto no art. 1.001 do CPC, em que a certidão é irrecorrível, uma vez que não possui conteúdo decisório.”
“Assim, determino o desentranhamento da petição de fls. 2637/2650 e sua devolução ao advogado signatário.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de questão processual de regularização de representação e a inadmissibilidade de embargos contra certidões sem cunho decisório.
