AREsp 2425825
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute questões relativas a contrato de saúde em sede de ação rescisória.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
ABB LTDA
MARIO JOSE CELESTINI
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Subtema
- Ação rescisória envolvendo plano de saúde
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC, art. 932, inciso III, do CPC, art. 253 do RISTJ
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento sobre o não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.425.825 - SP (2023/0244601-5)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão foca exclusivamente na admissibilidade do agravo, não adentrando na discussão de mérito do plano de saúde em razão do óbice processual (Súmula 182/STJ).
