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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2425825

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-09-27TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e discute questões relativas a contrato de saúde em sede de ação rescisória.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-09-27

Agravo em Recurso Especial não conhecido por incidência da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

ABB LTDA

AGRAVANTEoperadora

MARIO JOSE CELESTINI

AGRAVADObeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

INTERESSADAoperadora

Advogados

ERIK GUEDES NAVROCKYOAB/SP 240117
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Ação rescisória envolvendo plano de saúde
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não detalhadas, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC, art. 932, inciso III, do CPC, art. 253 do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento sobre o não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.425.825 - SP (2023/0244601-5)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento do REsp em que não se discutem os requisitos da ação rescisória.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão foca exclusivamente na admissibilidade do agravo, não adentrando na discussão de mérito do plano de saúde em razão do óbice processual (Súmula 182/STJ).

Caso ID: 202302446015PDFs: 202302446015_001_03.pdf