AREsp 2.425.244 - SC (2023/0240871-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde suplementar, em lide contra segurados.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o agravo em recurso especial.
Partes do Processo
VILMAR JOAO DALPONTE
FATIMA DE APARECIDA CHAVES
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 7 e 83).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.425.244 - SC (2023/0240871-9)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ) em relação aos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ) aplicados pelo tribunal de origem. Não há detalhes sobre o objeto material (saúde) da lide original no texto desta decisão.
