Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.425.244 - SC (2023/0240871-9)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-10-10Tribunal de Justiça de Santa Catarina - SC1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, operadora de saúde suplementar, em lide contra segurados.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-10-10

Não conhecido o agravo em recurso especial.

Partes do Processo

VILMAR JOAO DALPONTE

AGRAVANTEbeneficiario

FATIMA DE APARECIDA CHAVES

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A

AGRAVADOoperadora

Advogados

MARCO ANTONIO VASCONCELOS ALENCAR JUNIOROAB/SC 019972
BRUNO LUIZ MARTINAZZOOAB/SC 043644
HERMANO VETORAZIOAB/SC 049248
PAULO ANTONIO MULLEROAB/RS 013449
MARCO AURELIO MELLO MOREIRAOAB/RS 035572

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o processamento do Recurso Especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 7 e 83).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.425.244 - SC (2023/0240871-9)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da inadmissibilidade do AREsp por falta de dialeticidade (Súmula 182/STJ) em relação aos óbices de admissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ) aplicados pelo tribunal de origem. Não há detalhes sobre o objeto material (saúde) da lide original no texto desta decisão.

Caso ID: 202302408719PDFs: 202302408719_001.pdf