AREsp 2.404.575 - RJ (2023/0237551-7)
EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de lide entre beneficiário individual e operadora de saúde (Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A).
Decisões Monocráticas
Embargos de declaração rejeitados com advertência de multa.
Partes do Processo
LUIZ GUSTAVO DA PENHA
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Processual - Tempestividade Recursal
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento da tempestividade do recurso especial por meio da validação de feriado local (carnaval).
- Teses do Recorrente
- O recorrente afirma que o recurso especial é tempestivo e que informou adequadamente a ocorrência de feriado local (Ato Executivo nº 33/2023 do TJRJ) nas razões recursais.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 CPC, art. 1.003, § 6º CPC, art. 219 CPC, art. 1.029 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Intempestividade
Não comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A comprovação de feriado local deve ser realizada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial, não sendo admitida comprovação posterior sob a égide do CPC/2015.
- Precedentes Citados
- AgInt no AREsp n. 957.821/MSAgInt nos EDcl no AREsp 1703604/DFAgInt no AREsp 2017110/ES
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Rejeitou Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inexistência de vícios na decisão que reconheceu a intempestividade, visto que o feriado local não foi documentalmente provado na interposição.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.404.575 - RJ (2023/0237551-7)”
“art. 1.003, § 6º, dispõe que 'o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso', ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade”
“Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa”
Observações
A decisão é estritamente processual, confirmando a intempestividade do recurso por falta de comprovação de feriado local de carnaval no TJRJ no ato do protocolo.
