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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.403.897 - SP (2023/0236485-1)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-08-01- - SP1 decisão

Classificação: A parte agravante é uma operadora de plano de saúde (SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-08-01

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ESPLINTER JOSE CESTARI

AGRAVADObeneficiario

HERCILIA FRACCHETTA CESTARI

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
RODRIGO DE FREITAS CAMPOSOAB/SP 195255

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Agravo contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Incidência por analogia da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica de fundamento da decisão de inadmissão.

Não informado

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 282/STF.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 282 do STFSúmula 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (especificamente a Súmula 282/STF).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.403.897 - SP (2023/0236485-1)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 282/STF.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática foca estritamente na inadmissibilidade recursal (processual) devido à falta de dialeticidade em relação à decisão do tribunal de origem. O mérito da saúde suplementar não foi discutido nesta instância.

Caso ID: 202302364851PDFs: 202302364851_001.pdf