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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.403.829

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-08-01- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp Administradora de Benefícios, indicando litígio no setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-08-01

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

ANTONIETTA LUCIANO

AGRAVADAbeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

INTERES.operadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ANDRE KIYOSHI DE MACEDO ONODERAOAB/SP 270975

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar decisão que inadmitiu o recurso especial.
Teses do Recorrente
A decisão monocrática não detalha as teses de mérito, focando na falha processual de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC, art. 105, III, da CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão agravada (art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Inadmissibilidade do agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de recurso especial.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A aplicação da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC devido à ausência de impugnação específica de fundamentos da decisão de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.403.829 - SP (2023/0236262-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e ausência de similitude fática.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (AREsp) sob o rito da Súmula 182 do STJ. O mérito da demanda de saúde não foi discutido nesta instância.

Caso ID: 202302362628PDFs: 202302362628_001.pdf