AREsp 2.406.136 - BA (2023/0231546-1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de admissibilidade de recurso em demanda de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
MARIA FONTES DA SILVA - ESPÓLIO
ANTONIO CESAR DA SILVA PIEDADE
DAVI DA SILVA PIEDADE
MARIA DO CARMO SILVA
JOAO EVANGELISTA DA SILVA
LUIZ GONZAGA DA SILVA - HERDEIROS
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Reverter decisão que inadmitiu o Recurso Especial.
- Teses do Recorrente
- A operadora interpôs Agravo em Recurso Especial contra a decisão que barrou o REsp com base na Súmula 7 e ausência de afronta ao art. 1.022.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente a fundamentação relativa à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do princípio da dialeticidade e dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte recorrente não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, especificamente o fundamento relativo ao art. 1.022 do CPC.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.406.136 - BA (2023/0231546-1)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando de admissibilidade devido à falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ). O objeto meritório da ação principal não é detalhado no texto da decisão.
