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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.400.430 - SP (2023/0229165-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-07-24nao_informado - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saúde e a Qualicorp, discutindo obrigações de plano de saúde em face de beneficiário.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-07-24

Agravo em Recurso Especial não conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

ZILDA DE GODOY MION - ESPÓLIO

agravadobeneficiario

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

interessadonao_informado

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
RENATA VILHENA SILVAOAB/SP 147954

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, pois focou na ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.022 CPC, Súmulas 83, 5 e 7/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 83/STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal; a agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.400.430 - SP (2023/0229165-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão limita-se à barreira processual de admissibilidade (Súmula 182/STJ), não havendo informações sobre o tratamento médico ou a controvérsia contratual específica de saúde suplementar que originou a lide.

Caso ID: 202302291650PDFs: 202302291650_001.pdf