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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.399.344

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-07-19Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Serviços de Saúde S/A e discute a admissibilidade de recurso em ação contra operadora de plano de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-07-19

Não conhecido o agravo em recurso especial com base na Súmula 182/STJ.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravanteoperadora

JOSEFINA DE ASSIS TOLEDO

agravadabeneficiario

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

interessadaneutro

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
HENRIQUE MARQUES MATOSOAB/SP 315026
ABRAÃO JÔNATAS CARVALHO BARROSOAB/SP 390441

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Inexistente no texto (agravo não conhecido por vício formal).

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ (citada como fundamento da origem)

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Descumprimento do ônus da dialeticidade recursal (art. 932, III, do CPC), pois a operadora não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo tribunal de origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.399.344 - SP (2023/0227383-0)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Observações

Decisão estritamente processual da Presidência do STJ. O texto não fornece detalhes sobre o tratamento médico ou cláusula contratual específica objeto da ação originária.

Caso ID: 202302273830PDFs: 202302273830_001.pdf