AREsp 2.403.453 - BA (2023/0224576-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de controvérsia sobre contrato de plano de saúde em fase de agravo em recurso especial.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ) e erro na via recursal.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
BRAULIO RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs AREsp contra decisão que aplicou sistemática de repetitivos e outros fundamentos de admissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.030, I, do CPC, art. 1.030, V, do CPC, art. 1.042 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 7).
OutroErro grosseiro: interposição de AREsp em vez de Agravo Interno contra capítulo de repetitivos (art. 1.030, § 2º, CPC).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 7 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade e erro grosseiro na escolha da via recursal para impugnar capítulo fundado em repetitivos.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.403.453 - BA (2023/0224576-0)”
“não conheço do agravo.”
“não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão trata exclusivamente de pressupostos processuais de admissibilidade (Art. 1.030 e 1.042 do CPC), sem detalhar o objeto médico/assistencial da lide originária.
