AREsp 2.400.819
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve uma operadora de seguro saúde (Sul América) e uma clínica prestadora, tratando de admissibilidade recursal em demanda do setor.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
CLINICA TANIA E SILVIA LACERDA SOCIEDADE SIMPLES LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Outro
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não descritas, pois o agravo foi rejeitado por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- Dispositivos Invocados
- art. 105, inciso III, da Constituição Federal
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 735/STF).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182/STJSúmula 735/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do REsp.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.400.819 - BA (2023/0223311-1)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade (dialeticidade recursal). O mérito da demanda de saúde não é discutido.
