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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.400.819

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-08-03TJBA - BA1 decisão

Classificação: O processo envolve uma operadora de seguro saúde (Sul América) e uma clínica prestadora, tratando de admissibilidade recursal em demanda do setor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-08-03

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

CLINICA TANIA E SILVIA LACERDA SOCIEDADE SIMPLES LTDA

AGRAVANTEnao_informado

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

Advogados

FABIANA PRATES CHETTOOAB/BA 019693
PEDRO MARIA DE SOUZA COSTAOAB/BA 049750
PAULO EDUARDO PRADOOAB/BA 033407

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
outro
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas, pois o agravo foi rejeitado por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 735/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula 182/STJSúmula 735/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ pela ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.400.819 - BA (2023/0223311-1)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade (dialeticidade recursal). O mérito da demanda de saúde não é discutido.

Caso ID: 202302233111PDFs: 202302233111_001.pdf