AREsp 2.396.040
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Embora o texto não mencione o procedimento médico, a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência é uma operadora de seguros/saúde e o contexto do prompt define a tarefa para casos de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
AREsp não conhecido por aplicação da Súmula 182/STJ.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
IGOR LEONARDO MIRANDA SAMPAIO
THIAGO MIRANDA SAMPAIO
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte interpôs agravo contra a decisão de inadmissibilidade, mas não impugnou especificamente todos os fundamentos (especialmente o art. 1.022 CPC).
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravante não impugnou especificamente a fundamentação relativa ao art. 1.022 do CPC na decisão de inadmissibilidade.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de origem para barrar o REsp.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula n. 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Aplicação do princípio da dialeticidade recursal, exigindo a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial (Art. 932, III, CPC).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do dever de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.396.040 - BA (2023/0208199-0)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do REsp proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
