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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.388.920

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-07-19Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - RS1 decisão

Classificação: A parte agravada é a Sul América Seguro Saúde S.A., caracterizando litígio de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-07-19

Não conhecido o Agravo em Recurso Especial (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

VALDEMAR CARDOSO MACHADO

agravantebeneficiario

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

agravadooperadora

Advogados

GABRIEL RODRIGUES GARCIAOAB/RS 051016
HARRIET SCHMATZ MACIELOAB/RS 058460
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Subtema
Admissibilidade de Agravo em Recurso Especial
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
O agravo visava impugnar a decisão de inadmissibilidade, contudo não atacou especificamente o óbice da Súmula 83/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 83/STJ aplicada na decisão de inadmissibilidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula 182 do STJSúmula 83 do STJSúmula 5 do STJSúmula 7 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.388.920 - RS (2023/0207242-4)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão trata exclusivamente de pressupostos processuais de admissibilidade (dialeticidade recursal) em sede de agravo contra decisão denegatória de recurso especial. O mérito da demanda de saúde não foi abordado.

Caso ID: 202302072424PDFs: 202302072424_001.pdf