AREsp 2.390.902 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A parte agravante é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, operadora de planos de saúde, e o agravado é pessoa física.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ARMANDO DA SILVA MIRON
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
- Teses do Recorrente
- A parte agravante insurgiu-se contra a decisão de inadmissibilidade, mas falhou em impugnar especificamente o fundamento referente à inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação da Súmula 182 do STJ devido à falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.390.902 - SP (2023/0206734-0)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC.”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão é puramente processual, centrada no óbice da Súmula 182/STJ. O texto não fornece detalhes sobre o objeto do litígio (procedimento médico, reajuste, etc.) ou sobre o mérito da causa originária.
