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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.386.981

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-07-19- - PE1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em sede de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-07-19

Não conhecido o agravo em recurso especial.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

TELMA MARIA CHAGAS DE BRITO - ESPÓLIO

agravadobeneficiario

GERALDO ZOE DE BRITO

agravadobeneficiario

FERNANDA CELESTE CHAGAS DE BRITO

agravadobeneficiario

GERALDO ZOE DE BRITO JUNIOR

agravadobeneficiario

FABIO ROGERIO CHAGAS DE BRITO

agravadobeneficiario

Advogados

PAULO EDUARDO PRADOOAB/PE 001335A
FÁBIO ROGÉRIO CHAGAS DE BRITOOAB/PE 027212D

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmula 284/STF_ANALOGIA

Citado como óbice da decisão de origem (razões dissociadas).

Falta de cotejo analítico

Citado como óbice da decisão de origem.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Art. 932, III, CPC).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.386.981 - PE (2023/0205216-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão monocrática limita-se à análise de admissibilidade recursal, sem detalhar o objeto da lide principal (procedimento médico ou reajuste), focando apenas na falta de impugnação dos óbices aplicados pelo tribunal de origem.

Caso ID: 202302052164PDFs: 202302052164_001.pdf