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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2383738

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-06-28TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com beneficiário consumidor.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-06-28

Não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

FERNANDO CÉSAR DE SOUZA ARAGÃO

agravadobeneficiario

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ELTON EUCLIDES FERNANDESOAB/SP 258692

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC, art. 105, III, CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

Súmula 7/STJ

Citada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem não rebatida.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Não Informado
Motivo Determinante
Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 1.022 CPC, Súmula 7/STJ e falta de similitude fática).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.383.738 - SP (2023/0195691-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia ou o tratamento que originou a lide principal.

Caso ID: 202301956917PDFs: 202301956917_001.pdf