AREsp 2.375.287 - PE (2023/0189880-3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de recurso interposto por Sul América Seguro Saúde S.A. em processo relativo a contrato de saúde suplementar.
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
RILDO PESSOA DE AQUINO
CLEONICE RODRIGUES DE AQUINO
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar decisão que negou seguimento ao recurso especial.
- Teses do Recorrente
- A decisão monocrática foca na falha processual de impugnação, não detalhando as teses de mérito do recorrente.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Súmula 284/STF_ANALOGIAAusência de indicação do dispositivo objeto da divergência.
OutroInterposição de AREsp contra decisão baseada em recurso repetitivo constitui erro grosseiro.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 284 do STFSúmula 5/STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- O agravo não foi conhecido devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida (princípio da dialeticidade).
- Precedentes Citados
- AgRg no AREsp n. 531.003/PRAgInt no AREsp n. 1.539.749/ESEAREsp n. 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade e erro grosseiro na escolha do recurso contra fundamento de repetitivo.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.375.287 - PE (2023/0189880-3)”
“a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo.”
“determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, tratando de admissibilidade recursal e erro grosseiro na via eleita para impugnar fundamento de repetitivo.
