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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.376.042 - SP (2023/0183105-4)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-08-10Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em um recurso relacionado a contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-08-10

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

DNZ SERVICOS ADMINISTRATIVOS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

LUIZ FELIPE CONDEOAB/SP 310799
MARÍLIA PAOLUCCI HERCULINOOAB/SP 240441

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que teve seu seguimento negado na origem.
Teses do Recorrente
A agravante insurge-se contra a decisão denegatória, buscando a admissibilidade do recurso especial interposto.
Dispositivos Invocados
art. 1.022 do CPC, art. 105, inciso III, da Constituição Federal

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

Não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.

Súmula 7/STJ

Reexame de provas (fundamento da origem não impugnado especificamente).

Falta de cotejo analítico

Ausência de similitude fática.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte agravante deixou de impugnar especificamente fundamentos determinantes da decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do agravo conforme art. 932, III do CPC.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.376.042 - SP (2023/0183105-4)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e ausência de similitude fática.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente de admissibilidade proferida pela Presidência do STJ, sem detalhamento do mérito da causa (procedimento ou cobertura).

Caso ID: 202301831054PDFs: 202301831054_001.pdf