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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.375.562 - SP (2023/0182000-0)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-10-11Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP2 decisões

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide referente a agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-07-26

Agravo em Recurso Especial não conhecido.

#2peticao2023-10-11

Suspensão do processo por morte do autor para habilitação de sucessores.

Partes do Processo

NELSON KIYOMASA TANAKA

agravante/requerentebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravado/requeridooperadora

Advogados

GUILHERME PALANCH MEKARUOAB/SP 196261
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302

Objeto da Ação

Tema Macro
Outro
Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento sobre o não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na origem.

Evidências

Processo STJPág. 3

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.375.562 - SP (2023/0182000-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 3

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal.

Resultado FinalPág. 4

não conheço do agravo em recurso especial.

Decisoes MonocraticasPág. 2

determino a suspensão do processo e a intimação, pelos meios disponíveis, de eventuais sucessores para que, no prazo de 3 (três) meses, manifestem o interesse de continuidade

Observações

A decisão de não conhecimento (26/07/2023) precedeu cronologicamente o despacho de suspensão por morte (11/10/2023). O falecimento ocorreu em 24/07/2023.

Caso ID: 202301820000PDFs: 202301820000_001_03.pdf, 202301820000_001_05.pdf