AREsp 2.384.453 - SP (2023/0181964-9)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude em demanda contra beneficiários (Jose Roberto Ferreira Leite e outros).
Decisões Monocráticas
Não conheceu de ambos os agravos em recurso especial (Súmula 182 STJ).
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ASSOCIACAO CONGREGACAO DESANTA CATARINA
JOSE ROBERTO FERREIRA LEITE
AUDREY MUNHOZ LEITE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- As partes agravantes interpuseram agravos em recurso especial visando a reforma da decisão de inadmissibilidade, contudo, não impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC, art. 371 do CPC, art. 186 do CC, art. 884 do CC, art. 369 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 7/STJAplicada na origem e não impugnada adequadamente no agravo.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 284/STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Aplicação do art. 932, III, do CPC e Súmula 182/STJ pela falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.384.453 - SP (2023/0181964-9)”
“não conheço de ambos os agravos em recurso especial.”
“não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.”
“determino sua majoração em desfavor de cada parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão é puramente processual, tratando da admissibilidade dos agravos (AREsp). Não há detalhes sobre a patologia ou o tratamento médico que originou a lide no texto desta decisão monocrática.
