AREsp 2.383.855
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial interposto pela Sul América Companhia de Seguro Saúde contra beneficiários.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
TATIANE DA SILVA OLIVEIRA REIS
HEBER REIS TEIXEIRA DE AZEVEDO
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (art. 932, III, CPC).
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão agravada para inadmitir o REsp.
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- A parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.383.855 - SP (2023/0181535-5)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
Observações
Decisão proferida pela Presidente do STJ em sede de admissibilidade (incidência da Súmula 182). O mérito da demanda de saúde não foi discutido nesta instância.
