Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.374.897 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA18/07/2023TJSP - SP1 decisão

Classificação: A decisão envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude em agravo de recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade18/07/2023

Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

WEILBURGER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/SP 404302
GILBERTO CUSTÓDIOOAB/SP 256944

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar recurso especial inadmitido no tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando apenas na falta de impugnação dos fundamentos da inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação da Súmula 182/STJ em virtude da ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (Súmulas 5 e 7) apontados pela origem.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal (não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.374.897 - SP (2023/0181164-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão de origem havia barrado o REsp com base nas Súmulas 5 e 7 do STJ. O Agravante não atacou esses pontos especificamente no AREsp, atraindo a Súmula 182 do STJ. A parte agravada é uma pessoa jurídica, o que sugere plano coletivo, mas o texto não fornece detalhes do objeto da lide (cobertura, reajuste, etc).

Caso ID: 202301811643PDFs: 202301811643_001.pdf