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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.372.895 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-06-02Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve a Sul América Seguro Saúde e a Qualicorp Administração de Serviços, partes típicas do setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-06-02

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.

AGRAVANTEoperadora

DELCIO VITTORI PAGLIARI

AGRAVADObeneficiario

MARIA FRUGES PAGLIARI

AGRAVADObeneficiario

QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVICOS LTDA

INTERESSADAoperadora

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
ISAC GROBMANOAB/SP 110140

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica.
Dispositivos Invocados
art. 105, inciso III, da Constituição Federal, art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.372.895 - SP (2023/0177678-0)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil

Observações

A decisão é estritamente processual, focada no óbice da Súmula 182 do STJ, impedindo a análise do mérito da demanda de plano de saúde.

Caso ID: 202301776780PDFs: 202301776780_001.pdf