AREsp 2.372.040 - PE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve a Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., empresa que atua no ramo de seguros-saúde, e um beneficiário individual.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Partes do Processo
SUL AMÉRICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDÊNCIA S.A
JOAO GOMES DA SILVA
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão não detalha as teses, focando na falta de impugnação específica dos óbices de admissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 5/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de inadmissibilidade na origem.
Falta de cotejo analíticoMencionada como deficiência apontada na origem.
OutroSúmula 518/STJ mencionada na origem.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Evidências
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. [...] não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".”
Observações
A decisão limita-se a questões processuais de admissibilidade (Súmula 182 STJ). O mérito da demanda de saúde não é discutido no corpo da decisão monocrática.
