Logo
Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
Voltar para lista
Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.370.629

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-07-31- - BA1 decisão

Classificação: Trata-se de processo movido por beneficiário menor de idade contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-07-31

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

C M F S (MENOR)

AGRAVADObeneficiario

R DA S S

REPRESENTANTE LEGALbeneficiario

Advogados

LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRAOAB/BA 016891
RAQUEL SANTANA VIENAOAB/BA 043517
ARTUR VINICIUS RAMOS TAVARES DA SILVAOAB/BA 030160
GILVAN CARLOS BUERY ROCHAOAB/BA 030195

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, pois o agravo foi rejeitado por falta de impugnação específica aos óbices de admissibilidade.
Dispositivos Invocados
Art. 105, III, da Constituição Federal, Art. 932, III, do CPC, Art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmulas 7 e 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação da Súmula 182 do STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.370.629 - BA (2023/0174419-8)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão monocrática foca estritamente na inadmissibilidade do Agravo em Recurso Especial (AREsp) por falta de dialeticidade recursal contra a decisão do tribunal de origem que barrou o REsp pelas Súmulas 7 e 83/STJ.

Caso ID: 202301744198PDFs: 202301744198_001.pdf