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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.378.690 - SP (2023/0173772-8)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-07-31- - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros (mencionada como Traditio Companhia de Seguros), tipicamente atuante no setor de saúde suplementar, embora o mérito específico do tratamento não seja detalhado na decisão de inadmissibilidade.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-07-31

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

CELSO FERREIRA DOS SANTOS

AGRAVANTEbeneficiario

LUIS GUSTAVO ABILIO NUNES

AGRAVANTEbeneficiario

MARIA ELENA GAVA

AGRAVANTEbeneficiario

MARLENE GAVA

AGRAVANTEbeneficiario

RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA KANABARA

AGRAVANTEbeneficiario

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

AGRAVADOoperadora

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

OUTRO NOMEoperadora

Advogados

JORGE LUIZ CARNEIRO CARREIRAOAB/SP 271759
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDAOAB/SP 398091

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial que foi inadmitido na origem com base na Súmula 83/STJ.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o REsp (Súmula 83/STJ).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou o fundamento específico da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.378.690 - SP (2023/0173772-8)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão trata exclusivamente de pressupostos de admissibilidade recursal. O mérito da demanda de origem não foi exposto na fundamentação da Ministra Presidente.

Caso ID: 202301737728PDFs: 202301737728_001.pdf