AREsp 2.378.690 - SP (2023/0173772-8)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia Nacional de Seguros (mencionada como Traditio Companhia de Seguros), tipicamente atuante no setor de saúde suplementar, embora o mérito específico do tratamento não seja detalhado na decisão de inadmissibilidade.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
Partes do Processo
CELSO FERREIRA DOS SANTOS
LUIS GUSTAVO ABILIO NUNES
MARIA ELENA GAVA
MARLENE GAVA
RITA LUCIA SILVA DE GODOY OLIVEIRA LIMA KANABARA
TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial que foi inadmitido na origem com base na Súmula 83/STJ.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o REsp (Súmula 83/STJ).
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou o fundamento específico da decisão de inadmissibilidade (Súmula 83/STJ).
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.378.690 - SP (2023/0173772-8)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
Observações
A decisão trata exclusivamente de pressupostos de admissibilidade recursal. O mérito da demanda de origem não foi exposto na fundamentação da Ministra Presidente.
