AREsp 2.370.438 - PE
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Companhia de Seguro Saude e discussão sobre limites de cobertura securitária.
Decisões Monocráticas
Não conhecido o agravo em recurso especial.
Partes do Processo
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ROBERTO CAMARA CAVALCANTI
Advogados
Objeto da Ação
- Subtema
- Cálculo da sucumbência e estabelecimento de moléstias com cobertura
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhadas, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
O agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Súmula 5/STJÓbice aplicado pela origem e não impugnado.
Súmula 7/STJÓbice aplicado pela origem e não impugnado.
Súmula 83/STJÓbice aplicado pela origem e não impugnado (cobertura e sucumbência).
Súmula 284/STF_ANALOGIAÓbice aplicado pela origem e não impugnado.
Ausência de PrequestionamentoÓbice aplicado pela origem e não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula 182 do STJSúmula 284 do STF
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.370.438 - PE (2023/0173429-1)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão monocrática foca estritamente em critérios de admissibilidade recursal (dialeticidade), não detalhando os fatos geradores da lide principal de saúde suplementar além da menção genérica a 'cobertura de moléstias'.
