AREsp 2.376.772 - SP
Agravo em Recurso Especial / Embargos de Declaração
Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata de honorários recursais em recurso especial inadmitido em ação de plano de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Embargos de declaração acolhidos para majorar honorários advocatícios.
Partes do Processo
JOANA PEREIRA DOS SANTOS
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- operadora
- Objetivo Recursal
- Destrancar o Recurso Especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- A operadora agravante buscou o processamento do recurso especial; a beneficiária embargante buscou a fixação de honorários recursais omitidos.
- Dispositivos Invocados
- art. 1.022 do CPC, art. 85, § 11, do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Majoração de honorários recursais em sede de embargos de declaração após o não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de dialeticidade.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Beneficiário
- Motivo Determinante
- Acolhimento dos embargos de declaração para sanar omissão quanto à majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Evidências
“EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.376.772 - SP (2023/0170688-0)”
“a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“acolho os embargos de declaração para determinar a majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte ora embargada, no importe de 15% do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
As decisões tratam apenas de admissibilidade recursal e honorários. O objeto de mérito do plano de saúde não foi detalhado nas monocráticas.
