AREsp 2.365.614
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata da inadmissibilidade de recurso em demanda sobre contrato de saúde.
Decisões Monocráticas
Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos óbices da origem (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
UFFICCIO ARQUITETURA, ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial cuja admissão foi negada pelo tribunal de origem.
- Teses do Recorrente
- Não detalhado, pois a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Incidência do princípio da dialeticidade: cabe ao agravante impugnar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC).
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.365.614 - SP (2023/0161023-7)”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. A agravante é uma pessoa jurídica (Ltda), figurando como parte beneficiária/consumidora no contexto do plano de saúde contratado.
