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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.365.614

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-06-23TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul América Companhia de Seguro Saúde e trata da inadmissibilidade de recurso em demanda sobre contrato de saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-06-23

Agravo em recurso especial não conhecido por falta de impugnação específica aos óbices da origem (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

UFFICCIO ARQUITETURA, ENGENHARIA, CONSTRUCAO CIVIL E COMERCIO LTDA

agravantebeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravadooperadora

Advogados

ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRAOAB/SP 146664
FERNANDO NUNESOAB/SP 237328

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissão foi negada pelo tribunal de origem.
Teses do Recorrente
Não detalhado, pois a parte deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do princípio da dialeticidade: cabe ao agravante impugnar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, CPC).
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo em recurso especial.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.365.614 - SP (2023/0161023-7)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Resultado FinalPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão trata exclusivamente de admissibilidade recursal. A agravante é uma pessoa jurídica (Ltda), figurando como parte beneficiária/consumidora no contexto do plano de saúde contratado.

Caso ID: 202301610237PDFs: 202301610237_001.pdf