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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2365012 / SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-06-27Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a operadora Sul America Servicos de Saude S/A em um contexto de agravo em recurso especial.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-06-27

Não conheço do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

Partes do Processo

SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A

agravanteoperadora

CYRO JOSE SANTOS SALVATORE

agravadobeneficiario

Advogados

ALBERTO MARCIO DE CARVALHOOAB/SP 299332
SARA CRISTIANI DE ARAUJOOAB/SP 239816
AMANDA CHORWATOAB/SP 396634
LUCIANO TERRERI MENDONÇA JUNIOROAB/SP 246321

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Impugnar a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem.
Teses do Recorrente
A decisão menciona apenas que a agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 932, III, CPC).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o agravante não impugnou especificamente a incidência da Súmula 83/STJ e a ausência de afronta legal.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.365.012 - SP (2023/0160043-1)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão proferida pela Presidente do STJ no exercício da competência de admissibilidade recursal. A natureza da controvérsia de saúde não foi detalhada na decisão, que se limitou aos aspectos processuais de admissibilidade do agravo.

Caso ID: 202301600431PDFs: 202301600431_001.pdf