AREsp 2.367.230 - SP
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: A lide envolve beneficiários e as empresas Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp (administradora).
Decisões Monocráticas
Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
PAULO CESAR ENDO
TERESA CRISTINA ENDO
ANANDA ENDO
ARTHUR ENDO
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
- Teses do Recorrente
- Violação ao art. 1.022 do CPC, afronta a dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial (similitude fática).
- Dispositivos Invocados
- Art. 1.022 do CPC
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de similitude fática.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo quando não há o ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do REsp.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.230 - SP (2023/0159686-9)”
“Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.”
“Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.”
“Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado”
Observações
Decisão estritamente processual da Presidência do STJ, sem detalhamento do objeto material do plano de saúde.
