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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.367.230 - SP

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-07-19TJSP - SP1 decisão

Classificação: A lide envolve beneficiários e as empresas Sul América Companhia de Seguro Saúde e Qualicorp (administradora).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-07-19

Não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

PAULO CESAR ENDO

AGRAVANTEbeneficiario

TERESA CRISTINA ENDO

AGRAVANTEbeneficiario

ANANDA ENDO

AGRAVANTEbeneficiario

ARTHUR ENDO

AGRAVANTEbeneficiario

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVADOoperadora

QUALICORP CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS S.A.

AGRAVADOoperadora

Advogados

PATRICIA MARIA DA SILVA OLIVEIRAOAB/SP 131725
RODRIGO ETIENNE ROMEU RIBEIROOAB/SP 137399A
JULYE CHRISTIE RASSI NAVARROOAB/SP 413460
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Violação ao art. 1.022 do CPC, afronta a dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial (similitude fática).
Dispositivos Invocados
Art. 1.022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento de ausência de similitude fática.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
A incidência da Súmula 182/STJ impede o conhecimento do agravo quando não há o ataque a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do REsp.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.367.230 - SP (2023/0159686-9)

Conhecimento do RecursoPág. 2

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de similitude fática.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual da Presidência do STJ, sem detalhamento do objeto material do plano de saúde.

Caso ID: 202301596869PDFs: 202301596869_001.pdf