REsp 2.071.766
EDcl no RECURSO ESPECIAL
Classificação: A controvérsia refere-se à manutenção de plano de saúde em contrato coletivo empresarial para ex-empregado aposentado, mencionando expressamente o Tema 1034 do STJ.
Decisões Monocráticas
Embargos acolhidos com efeitos infringentes para tornar sem efeito decisão de deserção e julgar prejudicado o REsp.
Partes do Processo
GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
AYLTON PASCHOAL FRIAS
SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Tema Macro
- Cancelamento/Rescisão/Manutenção
- Subtema
- Manutenção de plano de saúde para aposentado/inativo (Tema 1034 STJ)
- Pedidos
- Manutenção
Recurso no STJ
- Recorrente
- outro
- Objetivo Recursal
- Reconhecimento de erro material em decisão que julgou deserto o recurso e declaração de perda de interesse recursal.
- Teses do Recorrente
- A recorrente alega erro material na decisão de deserção, pois o REsp de 2019 fora enviado por equívoco ao STJ após novo acórdão na origem em 2022, do qual não houve interesse em recorrer.
- Dispositivos Invocados
- Tema 1034, RE 1.818.487/SP
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- EDcl
- Óbices
- Outro
Falta de interesse recursal (recurso prejudicado).
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- Reconhecimento de erro material e perda de objeto do recurso especial.
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Acolheu Embargos
- Desfecho para Recorrente
- Favorável
- Vitória Final Para
- Parcial
- Motivo Determinante
- O recurso foi enviado ao STJ por equívoco do tribunal de origem após substituição do acórdão original por nova decisão adequada ao Tema 1034.
Evidências
“EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.071.766 - SP (2023/0149647-0)”
“equivocou-se esta Presidência ao proferir decisão de não conhecimento do recurso pela aplicação da deserção, uma vez que a falta de interesse foi comunicada anteriormente.”
“acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada. No mais, tendo em vista as manifestações das partes, julgo prejudicado o recurso especial pela falta de interesse.”
“readequando a decisão prolatada no primeiro julgamento do recurso em 2019, para fazer constar “a ressalva de que inexiste direito adquirido à manutenção da forma de custeio da vigência do pacto laboral””
Observações
A decisão trata da correção de um erro procedimental onde um recurso de 2019 foi enviado ao STJ mesmo após o tribunal de origem ter proferido novo acórdão em 2022 para adequação ao Tema 1034.
