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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.356.438 - PE (2023/0143679-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-06-09nao_informado - PE1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde em lide com pessoa física, versando sobre contrato de seguro saúde.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-06-09

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

agravanteoperadora

GUILHERME RAFFI GARGANTINI

agravadobeneficiario

Advogados

THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
JOSEFA RENE SANTOS PATRIOTAOAB/PE 028318
KARLA GUERRAOAB/PE 26304

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido pela instância de origem.
Teses do Recorrente
A decisão não descreve as teses de mérito, focando na falha processual de não impugnar especificamente os óbices da Súmula 5 e 7 aplicados na origem.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 5/STJSúmula 7/STJSúmula 83/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade recursal por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 5 e 7 do STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.356.438 - PE (2023/0143679-3)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é puramente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado na ação originária.

Caso ID: 202301436793PDFs: 202301436793_001.pdf