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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.355.959 - MA (2023/0142763-2)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-06-06TJMA - MA1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul America Companhia de Seguro Saude em litígio com consumidor, caracterizando demanda de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-06-06

AREsp não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

NEUZA HONORATO DA SILVA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
VICTOR HUGO ANDRADA CORREIAOAB/PE 033089
OLÍVIA CÉSAR DIASOAB/PE 054481
ANTONIO ROBERTO BARROS PIRES DA COSTAOAB/MA 003943
VALERIA COSTA BARROSOAB/MA 019975

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não explicita as teses de mérito, focando no fato de que o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Dispositivos Invocados
art. 105, III, CF

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante não impugnou especificamente o fundamento de ausência de prequestionamento.

Súmula 7/STJ

Fundamento da decisão de origem citado no relatório.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Incidência do princípio da dialeticidade recursal; necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
A parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade (prequestionamento).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.355.959 - MA (2023/0142763-2)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de prequestionamento.

Resultado FinalPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Honorarios RecursaisPág. 3

determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão monocrática é estritamente processual, não fornecendo detalhes sobre a patologia ou o tratamento solicitado pelo beneficiário.

Caso ID: 202301427632PDFs: 202301427632_001.pdf