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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.354.184 - SP (2023/0139143-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-24nao_informado - SP1 decisão

Classificação: A parte recorrente é a Traditio Companhia de Seguros (antiga Sul América), notória operadora de seguro saúde, indicando litígio no âmbito da saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-24

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS

agravanteoperadora

ANA CLAUDIA GONCALVES NOGUEIRA

agravadobeneficiario

SERGIO ANTONIO BARBON

agravadobeneficiario

MARIO VELOSO FILHO

agravadobeneficiario

JOSE ANTONIO PROENCA

agravadobeneficiario

HERCILIA TEODORO FERREIRA

agravadobeneficiario

CARLOS EDUARDO SPRICIDO

agravadobeneficiario

Advogados

LUCIANA CAVALCANTI DE GODOYOAB/PE 025823
MÁRCIA PIKEL GOMESOAB/SP 123177

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A decisão não detalha as teses de mérito, pois foca na falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (Súmula 281/STF).

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 281/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do ônus da impugnação específica (Art. 932, III, CPC).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.354.184 - SP (2023/0139143-6)

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento.

Resultado FinalPág. 3

Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.

Observações

A decisão é puramente processual, tratando da inadmissibilidade do agravo por falta de ataque aos fundamentos da decisão denegatória na origem (Súmula 281/STF).

Caso ID: 202301391436PDFs: 202301391436_001_03.pdf