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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.353.624 - SP (2023/0137016-6)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-23Tribunal de Justiça de São Paulo - SP1 decisão

Classificação: A decisão trata de agravo em recurso especial em processo movido contra operadora de seguro saúde (Sul América) e administradora de benefícios (Qualicorp).

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-23

Agravo em recurso especial não conhecido.

Partes do Processo

CLUBE SUL AMÉRICA SAÚDE VIDA E PREVIDÊNCIA

agravanteoperadora

MARISA LIMA CARVALHO

agravadabeneficiario

QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.

interessadanao_informado

Advogados

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOSOAB/SP 273843
LUIS FERNANDO DE CARVALHO BECHUATEOAB/SP 238740

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial cuja admissibilidade foi negada na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas no corpo da decisão, pois o agravo foi rejeitado por vício formal de admissibilidade (falta de impugnação específica).
Dispositivos Invocados
Art. 1022 do CPC

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal e Súmula 182/STJ, pois a agravante não contestou especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória na origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.353.624 - SP (2023/0137016-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, focada no vício de admissibilidade por falta de dialeticidade (não impugnação dos fundamentos da decisão de origem). O tema de fundo não é discutido.

Caso ID: 202301370166PDFs: 202301370166_001.pdf