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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.352.900 - SP (2023/0135280-3)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-22TJSP - SP1 decisão

Classificação: O processo envolve a Sul América Companhia de Seguro Saúde, entidade atuante no setor de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-22

Agravo em Recurso Especial não conhecido por falta de impugnação específica (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE

AGRAVANTEoperadora

AGEPLAN ENGENHARIA - CONSTRUCOES LTDA

AGRAVADObeneficiario

Advogados

BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEIOAB/PE 021678
FERNANDO MEDALJON ZYNGEROAB/SP 183090

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
operadora
Objetivo Recursal
Destrancar o Recurso Especial que foi inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
A parte interpôs agravo para tentar processar o REsp, contudo, falhou ao não atacar especificamente o óbice da Súmula 7/STJ aplicado pelo tribunal local.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conhecido
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ).

Súmula 7/STJ

Mencionada como fundamento da decisão agravada que não foi especificamente atacada.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Tese Aplicada
Aplicação do princípio da dialeticidade recursal. O agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória de recurso especial não deve ser conhecido.
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Beneficiário
Motivo Determinante
Inobservância do dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência da Súmula 182/STJ).

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.352.900 - SP (2023/0135280-3)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Descricao CurtaPág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

A decisão é estritamente processual, tratando da admissibilidade do agravo (AREsp). O texto não detalha o objeto da ação (ex: cirurgia, reajuste), focando apenas na falha técnica da recorrente em não rebater a Súmula 7/STJ aplicada pelo tribunal de origem.

Caso ID: 202301352803PDFs: 202301352803_001.pdf