AREsp 2.344.267 - SP (2023/0132689-0)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Classificação: Trata-se de agravo em recurso especial envolvendo a operadora Sul America Seguros de Pessoas e Previdência S.A. em contexto de admissibilidade recursal.
Decisões Monocráticas
Agravo em Recurso Especial não conhecido (Súmula 182/STJ).
Partes do Processo
CARLOS EDUARDO ANTUNES ARAUJO
SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Advogados
Objeto da Ação
- Pedidos
Recurso no STJ
- Recorrente
- beneficiario
- Objetivo Recursal
- Impugnar a decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
- Teses do Recorrente
- A decisão monocrática aponta que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ).
Admissibilidade
- Conhecimento
- nao_conhecido
- Tipo de Recurso
- AREsp
- Óbices
- Súmula 182/STJ
Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
Súmula 7/STJMencionada como fundamento da decisão de origem não impugnado.
- Súmulas Aplicadas
- Súmula n. 182 do STJSúmula 7/STJ
Mérito no STJ
- Entrou no Mérito?
- Não
- Tese Aplicada
- A decisão que não admite o recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo.
- Precedentes Citados
- EAREsp 746.775/PR
Resultado e Consequências
- Resultado Final
- Não Conheceu
- Desfecho para Recorrente
- Desfavorável
- Vitória Final Para
- Operadora
- Motivo Determinante
- Incidência da Súmula 182/STJ pela falta de dialeticidade recursal específica contra os óbices da decisão de inadmissão.
Evidências
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.344.267 - SP (2023/0132689-0)”
“não conheço do agravo em recurso especial.”
“não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.”
“determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil”
Observações
A decisão é estritamente processual, focada na falta de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial (ausência de afronta legal e Súmula 7).
