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Inteligência Analítica daJurisprudência do STJ sobreSaúde Suplementar(caso SulAmérica)
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Plano de SaúdeNão ConheceuDecisão Monocrática

AREsp 2.344.108 - CE

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA2023-05-12Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - CE1 decisão

Classificação: Embora a decisão seja estritamente processual (admissibilidade), a parte agravada é a Sul América Seguros, e o contexto da solicitação refere-se a casos de saúde suplementar.

Decisões Monocráticas

#1admissibilidade2023-05-12

Agravo em recurso especial não conhecido (Súmula 182/STJ).

Partes do Processo

DENOLIA MARIA BESERRA SALES

agravantebeneficiario

SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.

agravadooperadora

Advogados

NAZARENO DA SILVA MAIAOAB/CE 009521
CARLOS ANTONIO HARTEN FILHOOAB/PE 019357
THIAGO PESSOA ROCHAOAB/PE 029650
MARIA EDUARDA ALMEIDA CAJUEIROOAB/PE 033776

Objeto da Ação

Pedidos

Recurso no STJ

Recorrente
beneficiario
Objetivo Recursal
Destrancar o recurso especial inadmitido na origem.
Teses do Recorrente
Não descritas detalhadamente, pois o recurso não foi conhecido por falta de impugnação específica.

Admissibilidade

Conhecimento
nao_conheceu
Tipo de Recurso
AREsp
Óbices
Súmula 182/STJ

A agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento referente à Súmula 283/STF utilizado na decisão de inadmissibilidade.

Súmulas Aplicadas
Súmula n. 182 do STJSúmula 283/STFSúmula 284/STF

Mérito no STJ

Entrou no Mérito?
Não
Precedentes Citados
EAREsp 746.775/PR

Resultado e Consequências

Resultado Final
Não Conheceu
Desfecho para Recorrente
Desfavorável
Vitória Final Para
Operadora
Motivo Determinante
Inobservância do princípio da dialeticidade e não impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão da origem.

Evidências

Processo STJPág. 1

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.344.108 - CE (2023/0131512-6)

Conhecimento do RecursoPág. 2

não conheço do agravo em recurso especial.

Óbices à AdmissibilidadePág. 1

Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 283/STF.

Honorarios RecursaisPág. 3

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado

Observações

Decisão estritamente processual focada no ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmula 182 do STJ).

Caso ID: 202301315126PDFs: 202301315126_001.pdf